Decisão TJSC

Processo: 5003171-47.2021.8.24.0082

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6984590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003171-47.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital, Condomínio Residencial Amábile Dream propôs ação de indenização contra Construtora Dionísio Deschamps Ltda. [DB Construtora Ltda.], objetivando o ressarcimento das despesas com a reparação de vícios construtivos consistentes em corrosão da fixação do telhado, o qual também apresenta telhas danificadas, trincas no contrapiso e na manta asfáltica, infiltrações no teto, manchas, trincas e fissuras nas paredes, destacamento de pastilhas cerâmicas, pisos, contrapisos e rejuntes, além da pintura, problemas no acabamento, na iluminação e na fiação [exposta], bem como na ineficácia do sistema de exaustão das churrasqueiras [evento 1].

(TJSC; Processo nº 5003171-47.2021.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6984590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003171-47.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital, Condomínio Residencial Amábile Dream propôs ação de indenização contra Construtora Dionísio Deschamps Ltda. [DB Construtora Ltda.], objetivando o ressarcimento das despesas com a reparação de vícios construtivos consistentes em corrosão da fixação do telhado, o qual também apresenta telhas danificadas, trincas no contrapiso e na manta asfáltica, infiltrações no teto, manchas, trincas e fissuras nas paredes, destacamento de pastilhas cerâmicas, pisos, contrapisos e rejuntes, além da pintura, problemas no acabamento, na iluminação e na fiação [exposta], bem como na ineficácia do sistema de exaustão das churrasqueiras [evento 1]. A tutela provisória de urgência foi deferida para antecipar a prova pericial [evento 13]. Citada [evento 25], a ré ofertou contestação [evento 26], resistindo à pretensão exordial. Réplica no evento 31. O perito nomeado entregou o laudo [evento 110], sobrevindo a manifestação das partes [eventos 131 e 132], com pedido de esclarecimentos por parte da ré, que foram respondidos em laudo complementar [evento 141], e de realização de nova perícia, pelo autor, o qual foi indeferido [evento 134]. As partes apresentaram nova manifestação [eventos 152 ao 154], com pedido de nova perícia pelo autor, tendo o auxiliar do Juízo solicitado a sua destituição do encargo [evento 160]. O MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Elias Naschenweng, prolatou sentença [evento 167], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL AMABILE em desfavor de CONSTRUTORA DIONISIO DESCHAMPS LTDA para, em consequência, CONDENAR a empresa ré ao pagamento dos valores necessários para a adequação de todos os consertos oriundos de má execução da obra de construção do empreendimento "AMABILE" (exceto telhado, corrosões e fissuras), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data do orçamento e  juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo relegada à fase de liquidação de sentença a quantificação do valor do dano material. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, e o autor aos outros 40% (quarenta por cento), fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Irresignada, a ré interpôs apelação [evento 177], sustentando, em síntese, que [a] seu direito à ampla defesa foi cerceado em razão de não ter sido determinada a complementação da prova pericial para apurar as intervenções já executadas, aquelas que incumbiam ao condomínio e as de responsabilidade da construtora, nem oportunizada a apresentação de alegações finais; [b] os vícios apontados pelo autor não foram objeto de reclamação no prazo da garantia; [c] a causa determinante para o seu aparecimento recai sobre o próprio condomínio, que se omitiu quanto ao dever de manutenção periódica; [d] "utilizou materiais e mão de obra de qualidade", bem como observou as normas técnicas; [e] não se verifica dano estrutural que justificasse sua responsabilização; [f] o pedido de ressarcimento improcede ou, pelo menos, correspondente a 30% do reclamado. O autor, por sua vez, aderiu ao recurso da ré, postulando também a reparação por fissuras, corrosão do sistema de exaustão das churrasqueiras e por danos aos telhados, estes que ocorreram por insuficiência de informações sobre a manutenção [evento 185, APELAÇÃO1]. As contrarrazões repousam no evento 185, CONTRAZAP2, e no evento 203. Esse é o relatório. VOTO Os recursos são tempestivos e os preparos foram corretamente recolhidos [eventos 176 e 187]. A parte autora reclama dos vícios construtivos constatados no seu edifício, o qual foi construído pela ré e entregue no dia 27-11-2015 [evento 26, DOC6], tais como: corrosão dos parafusos de fixação do telhado, utilização de telhas danificadas, trincas no contrapiso e na manta asfáltica, infiltrações no teto, manchas, trincas e fissuras em paredes, destacamento de pisos, contrapisos, rejuntes e pastilhas cerâmicas, além da pintura, problemas no acabamento, na iluminação e na fiação [exposta], bem como ineficácia do sistema de exaustão das churrasqueiras. O perito conferiu os defeitos apontados e reconheceu que, de fato, correspondem a vícios construtivos, pelo menos, no que diz respeito aos revestimentos [empolamento do reboco e sua ruptura em placas, desagregação e esfarelamento da argamassa e destacamento do revestimento cerâmico], ao uso inadequado de esquadrias em madeira, às infiltrações provocadas por falhas na impermeabilização e às trincas e rachaduras por recalque do solo [evento 110, LAUDO1, fl. 40]. O laudo do auxiliar do Juízo foi impugnado pela ré [evento 131], com a apresentação de quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos [evento 141], sobrevindo nova manifestação [evento 153], em que se mostrou satisfeita com os esclarecimentos. A circunstância de não ter sido oportunizada a oferta de alegações finais é insuscetível de cercear seu direito de defesa se "é sólida a compreensão jurisprudencial no sentido de que a não abertura de prazo para alegações finais só representará nulidade (que é relativa) se houver demonstração segura do prejuízo (processual) da parte" (TJSC, Apelação Cível n. 0900007-89.2017.8.24.0013, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023). E, no caso, o alegado prejuízo não foi minimamente demonstrado, tendo em vista que a ré exerceu o direito de defesa no curso do processo, inclusive apresentando manifestação ao laudo pericial, de modo que o oferecimento de alegações finais seria incapaz de modificar o resultado do julgamento. Nesse viés, colhe-se precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE, SOB A CONDUÇÃO DO RÉU, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDIU COM O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO FILHO DOS AUTORES, RESULTANDO NA MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO SE A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO FOI PRESERVADA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300114-97.2016.8.24.0085, RELª. DESª. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05-09-2024]. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302119-73.2017.8.24.0080, rel. Des. Subst. Davidson Jahn Mello, j. 21-11-2024) E a complementação do laudo pericial tampouco era pertinente a partir da resignação da ré com os esclarecimentos prestados no evento 141. Isso porque se mostrou satisfeita com a conclusão ao interpretá-la como a confirmação da alegação defensiva, de que a omissão do dever de manutenção pelo condomínio é que teria ensejado os problemas reportados. Logo, se a interpretação adotada na sentença foi outra, não se pode admitir o retrabalho pericial para espiolhar mais afundo as responsabilidades de cada um se estas já estão bem delineadas no laudo apresentado e já amplamente submetido à crítica das partes. Antes de incursionar no mérito quanto aos vícios construtivos que foram confirmados pelo perito judicial, convém esclarecer que a relação entre o condomínio e a construtora do seu edifício é de consumo e sua responsabilidade civil tem natureza objetiva, conforme já se pronunciou este Órgão Fracionário: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO CONSTRUTIVO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU INCONFORMIDADES NA EXECUÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO DO CONSTRUTOR DE EFETUAR OS REPAROS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu sua responsabilidade por vícios construtivos na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de empreendimento imobiliário e condenou a construtora à reparação das inconformidades técnicas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da construtora por vícios ocultos no sistema de esgoto do empreendimento imobiliário; e (ii) a existência de eventual excludente de responsabilidade decorrente da suposta ausência de manutenção da ETE por parte do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construtora, na condição de fornecedora, responde objetivamente pelos vícios ocultos de origem construtiva que comprometem a funcionalidade do sistema de esgoto, conforme constatado em laudo pericial judicial. 4. A perícia técnica identificou falhas relevantes no projeto e execução da ETE, como desvio de fluxo sem decantação, recirculação de lodo insuficiente, uso de materiais inadequados e ausência de orientações de manutenção, além de mau cheiro desde a entrega da obra. 5. A alegação de ausência de manutenção pelo condomínio não afasta a responsabilidade da construtora, pois os vícios são anteriores à ocupação e decorrem de falhas técnicas, não de uso inadequado, conforme reconhecido na jurisprudência do TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A construtora responde objetivamente por vícios ocultos de origem construtiva que comprometem a funcionalidade do sistema de esgoto. 2. A eventual ausência de manutenção pelo condomínio não afasta a responsabilidade da construtora quando os vícios são anteriores à ocupação e decorrem de falhas técnicas". (TJSC, Apelação Cível n. 0302076-22.2018.8.24.0139, rel. Des. Subst. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 10-07-2025) Apesar do esforço argumentativo da construtora em derruir o nexo de causalidade entre os vícios apontados e o processo de construção, os quais, a seu ver, decorreriam da inexistência ou insuficiência da manutenção periódica, em vez da sua intervenção, o laudo do perito do Juízo foi conclusivo e não deixa margem à dúvida no que se refere à necessidade da reforma predial por defeitos que remontam ao processo de construção. Ora, ele esclareceu que a negligência do condomínio no tocante à manutenção do edifício não corresponde à causa primária de todos os defeitos e, obviamente, a fluência do prazo de garantia contratual somente poderia excluir aqueles em que a degradação natural já era esperada ou poderia ser prevenida se houvesse intervenção pontual e periódica por parte do consumidor. No caso, ao se reportar ao destacamento do revestimento [reboco e argamassa] com repercussão na pintura [empolamento], ao uso de esquadrias de material inadequado, às falhas na impermeabilização e ao recalque do solo, não se vislumbra a insuficiência de manutenção periódica ou a extrapolação da vida útil dos materiais como uma resposta intuitiva no que se refere à causa provável. Pelo contrário, o direcionamento da investigação indica uma origem mais endógena, um vício do processo de construção propriamente dito. Bem por isso o enquadramento realizado pelo perito do Juízo, que não olvidou os prazos de garantia contratual e o desgaste natural dos materiais, mostrou-se adequado e a responsabilização da construtora deve ser mantida na exata proporção, nem mais, nem menos. Quanto aos outros defeitos constatados [as fissuras, a corrosão do sistema de exaustão das churrasqueiras e os danos nos telhados], aí, sim, tem-se o reflexo da omissão do condomínio no dever de manutenção, uma vez que lhe incumbia prevenir o desgaste dos materiais com medidas simples e pontuais. Aliás, sequer o aproveita a alegação de que o direito à informação teria sido violado, em se considerando que a manutenção predial não reclama a prestação de maiores esclarecimentos, nem o consumidor deve ser advertido do óbvio, ou seja, de que a exposição de estruturas metálicas às intempéries atrai os efeitos da corrosão e reclama a adoção de medidas prevenção por si ou por meio de prestadores de serviços especializados. A interposição do recurso adesivo não pode ser interpretada como uma tentativa de protelar a resolução do mérito, de modo a merecer a aplicação da multa por litigância de má-fé reclamada em sede de contrarrazões. Do que se infere, a recorrente somente exerceu o seu direito constitucional de petição e ao duplo grau de jurisdição, nada apresentando que pudesse ser interpretado como alteração maliciosa da verdade dos fatos. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC]. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984590v25 e do código CRC 1a491dcc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:42     5003171-47.2021.8.24.0082 6984590 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6984591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003171-47.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS. DEMANDA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA JUDICIAL, O QUE TERIA CERCEADO SEU DIREITO À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO NO TOCANTE À OMISSÃO DA OPORTUNIDADE PARA O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS, ATÉ PORQUE A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO FOI PRESERVADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302119-73.2017.8.24.0080, REL. DES. SUBST. DAVIDSON JAHN MELLO, J. 21-11-2024]. PERÍCIA QUE DELINEOU BEM AS RESPONSABILIDADES DA CADA UM PELOS DANOS ÀS INSTALAÇÕES DO CONDOMÍNIO. CONSTRUTORA QUE SE MOSTROU SATISFEITA APÓS A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES, POR SI SÓ, QUE NÃO ENSEJA O RETRABALHO DO AUXILIAR DO JUÍZO. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONSTRUTORA PERTINENTE À RECLAMAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE É DE CONSUMO E ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302076-22.2018.8.24.0139, REL. DES. SUBST. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, J. 10-07-2025]. NEXO DE CAUSALIDADE QUE FOI DEMONSTRADO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ASPECTOS QUE INDUZEM AO VÍCIO ENDÓGENO E SEM INFLUÊNCIA DIRETA DE OUTROS FATORES, COMO A VIDA ÚTIL DOS MATERIAIS, O QUE SE REFLETE NO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL, E A MANUTENÇÃO PRECÁRIA OU INEXISTENTE POR PARTE DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DESTE ÚLTIMO, DE CONTEMPLAR TAMBÉM O REPARO DE FISSURAS EM PAREDES E A CORROSÃO DO TELHADO, ALÉM DO SISTEMA DE EXAUSTÃO DAS CHURRASQUEIRAS, QUE DESCONSIDERA SEU DEVER DE MANUTENÇÃO E BUSCA ENQUADRAR COMO VÍCIO CONSTRUTIVO O QUE PODERIA MUITO BEM SER EVITADO POR MEIO DE INTERVENÇÕES PERIÓDICAS E PONTUAIS, ESTAS QUE DISPENSAVAM MAIORES ESCLARECIMENTOS AO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE SÃO INTUITIVAS OU DE FÁCIL COMPREENSÃO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984591v8 e do código CRC ec8c1ec1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:42     5003171-47.2021.8.24.0082 6984591 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5003171-47.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC]. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas